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Modificações permitidas no carro e o que a Resolução 916 diz

Equipe editorial da BYTX LTDAPublicado em 19/10/2026Revisado em 19/10/2026Textos oficiais consultados em 19/10/2026

Resposta direta

A lista completa das modificações permitidas, com a exigência de cada uma, está nos Anexos IV e V da Resolução Contran 916/2022, e esses anexos não fazem parte do texto publicado no Diário Oficial. O que o texto publicado traz, no art. 3º, é a remissão a eles. Em 19/10/2026 esta página conferiu o texto oficial dos artigos e não conseguiu abrir os anexos, por isso afirma só o que está nos artigos. Como a lista muda e varia o procedimento de cada estado, a consulta ao órgão estadual de trânsito é o passo obrigatório antes de executar qualquer modificação, conforme o art. 98 do CTB.

O que diz a Resolução Contran 916/2022

A Resolução Contran 916/2022 dispõe sobre a concessão de código de marca, modelo e versão e sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos arts. 98 e 106 do CTB. O art. 3º, consultado em 19/10/2026, estabelece:

As modificações permitidas em veículos, bem como a aplicação, a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados para fins de registro e emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLV-e), constam dos Anexos IV e V.

O art. 18 diz que os anexos da resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União. A Resolução Contran 292/2008, que listava as modificações antes, está revogada pela 916 (art. 19, inciso IV), e ainda aparece em muito texto antigo da internet. Quem usa essa referência está lendo uma norma que não vale mais.

O que os artigos da resolução dizem sem depender dos anexos

Alguns limites e regras estão escritos nos próprios artigos, e esses podem ser citados com segurança.

Suspensão (art. 8º). Para veículos de peso bruto total até 3.500 kg, o sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável, a altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, e o conjunto de rodas e pneus não pode tocar parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento. Quem tem a suspensão modificada, em qualquer condição de uso, deve ter a altura livre do solo registrada no campo de observações do CRLV-e. O § 3º repete a regra de responsabilidade: cabe a cada entidade executora das modificações e ao proprietário o atendimento das exigências em vigor. O artigo não se aplica a veículos de duas ou três rodas e a quadriciclos.

GNV (art. 9º). O uso do gás natural veicular como combustível é permitido para fins automotivos, exceto em ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos. Os componentes do sistema devem ser certificados no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação do Inmetro. No registro exige-se o CSV com a identificação do instalador devidamente registrado no Inmetro e o certificado ambiental do Ibama (CAGN), e a cada licenciamento um novo CSV. A instalação de GNV tem página própria. A Resolução 922, art. 31, § 1º, afirma que os veículos movidos a GNV sujeitos a inspeção periódica não necessitam de autorização prévia para essa inspeção.

Cor (art. 14). São consideradas alterações de cor as realizadas mediante pintura ou adesivamento em área superior à metade do veículo, excluídas as áreas envidraçadas. Quando não for possível distinguir uma cor predominante, atribui-se a cor fantasia. A cor alterada sem autorização é uma das hipóteses do art. 230, inciso VII, do CTB.

Para-lamas (art. 10, § 3º). Fica permitida a extensão dos para-lamas, inclusive com alargadores e similares, desde que cumpram a função de abrigar o conjunto roda e pneu, evitar a projeção de detritos e o contato de pessoas e objetos com o conjunto, os requisitos técnicos dos dispositivos protetores de rodas da Resolução Contran 888/2021 ou sucedâneas e o art. 98 do CTB.

Substituição de equipamento (art. 15). Na substituição de equipamentos veiculares em veículos já registrados, os órgãos estaduais devem exigir o CSV, o CAT do equipamento e a nota fiscal. Para equipamento usado ou reformado, fabricado antes de 7 de maio de 2002, o documento do CAT é substituído por comprovação de procedência, que pode ser nota fiscal original de venda ou declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita.

Alteração de característica de fábrica depende de autorização prévia.

A autorização é do órgão de trânsito (CTB, art. 98), e o CSV é exigido para o registro e o licenciamento (CTB, art. 106). As alterações permitidas estão na Resolução Contran 916/2022, que pode ser atualizada, e a consulta ao órgão estadual de trânsito vem antes de executar. Data da consulta às fontes: 19/10/2026.

O que a resolução proíbe de forma expressa

O art. 10 da Resolução 916 lista as proibições. Entre elas estão o conjunto de roda e pneu que ultrapasse os limites externos dos para-lamas ou que possa tocar qualquer elemento do veículo, a variação do diâmetro externo do conjunto roda e pneu além da tolerância que a resolução fixa (com exceção, no § 2º, dos veículos misto utilitário carroçaria jipe, observados os limites do fabricante), a substituição do chassi ou monobloco nos casos de modificação, furto, roubo ou sinistro, a fonte luminosa de descarga de gás em veículos que não a tinham de origem e a instalação e utilização do GLP como combustível, salvo nas empilhadeiras. O art. 17 liga a inobservância ao CTB: art. 230, inciso VII, quando falta a autorização prévia, e inciso XII quando o veículo é movido a GLP.

Para o que o site não trata e por quê, veja o que é proibido modificar no carro.

O que fazer na prática

A lista de alterações permitidas é a parte que mais envelhece. Para não agir sobre informação velha, o roteiro é este:

  1. Identifique a modificação que você quer, com o nome técnico que a oficina usa.

  2. Consulte o órgão estadual de trânsito do estado onde o veículo está registrado, e pergunte se a modificação consta dos Anexos IV e V vigentes e qual exigência a acompanha.

  3. Registre o protocolo da resposta.

  4. Só então contrate o serviço, e peça à oficina que descreva na nota fiscal o que foi feito.

  5. Depois do serviço, siga a ordem do art. 4º: autorização, execução, inspeção de segurança veicular com certificado de segurança e entrega dos documentos do art. 5º.

A autorização prévia é o que abre essa sequência. Sem ela, a ITL não realiza a inspeção, como diz o art. 31 da Resolução 922.

Por que a lista muda

A Resolução 916 foi alvo de consulta pública para revisão, entre dezembro de 2022 e fevereiro de 2023, no portal Participa Mais Brasil. Em 19/10/2026 este site não confirmou publicação de resolução que altere a 916; isso não prova que não exista, e é um dos motivos para a consulta ao órgão estadual. Além disso, os anexos ficam no sítio do órgão da União, fora do Diário Oficial, e podem ser atualizados sem nova resolução. A cada revisão deste conteúdo, os textos oficiais são baixados de novo e as páginas conferidas.

O endereço da Senatran é gov.br/transportes. Na busca por cidade estão os cadastros públicos de oficinas; nenhum deles substitui a resposta do órgão de trânsito.

Fontes

Base legal citada no texto: CTB, art. 98; CTB, art. 106; CTB, art. 230; Resolução Contran 916/2022, art. 3; Resolução Contran 916/2022, art. 14; Resolução Contran 922/2022, art. 31.

Perguntas frequentes

Onde está a lista de modificações permitidas?

O art. 3º da Resolução Contran 916/2022 diz que as modificações permitidas, a exigência para cada uma e a nova classificação do veículo constam dos Anexos IV e V. O art. 18 informa que os anexos ficam no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Este site lista as modificações permitidas?

Não a lista dos anexos. Os anexos não constam do texto oficial publicado no Diário Oficial e não foram conferidos em 19/10/2026. Esta página afirma só o que está nos artigos da resolução.

A Resolução 292 foi revogada?

Sim. A Resolução Contran 292/2008 foi revogada pela 916/2022, art. 19, inciso IV, em vigor desde 01/04/2022. Textos antigos que ainda a citam estão desatualizados.

Mudar a cor do carro é uma modificação?

O art. 14 da Resolução 916 considera alteração de cor a realizada por pintura ou adesivamento em área superior à metade do veículo, excluídas as áreas envidraçadas. A característica de cor alterada aparece no art. 230, inciso VII, do CTB. Confirme o procedimento no órgão estadual.

A lista de alterações permitidas muda?

Sim. A resolução já foi alvo de consulta pública para revisão, e os anexos são atualizados fora do Diário Oficial. Por isso a consulta ao órgão estadual de trânsito vem antes de qualquer execução.