Resposta direta
Depende da modificação, mas a regra geral é que alterar as características de fábrica exige autorização antes de executar. O art. 98 do CTB diz que nenhum proprietário ou responsável pode, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar modificações de fábrica no veículo, e o art. 106 exige o certificado de segurança para licenciar e registrar o veículo modificado. Rodar com a característica alterada sem autorização é a infração do art. 230, inciso VII. Consulta aos textos oficiais em 19/10/2026; o passo obrigatório é consultar o órgão estadual de trânsito antes de contratar qualquer serviço.
O que diz o art. 98 do CTB
O texto do Planalto, consultado em 19/10/2026, estabelece:
Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
Duas observações sobre o que a frase diz e o que ela não diz. Primeira: a regra recai sobre o proprietário ou responsável, não só sobre quem executa o serviço. Quem pede a modificação também responde por ela. Segunda: o texto fala em "autoridade competente" e em "modificações de suas características de fábrica", sem listar o que conta como modificação. A lista vem de uma norma do Contran, tratada na página sobre as alterações permitidas.
O § 1º do mesmo art. 98, na redação da Lei 14.071/2020, acrescenta que os veículos e motores que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo Contran. Cabe à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento dessas exigências.
A autorização é do órgão de trânsito (CTB, art. 98), e o CSV é exigido para o registro e o licenciamento (CTB, art. 106). As alterações permitidas estão na Resolução Contran 916/2022, que pode ser atualizada, e a consulta ao órgão estadual de trânsito vem antes de executar. Data da consulta às fontes: 19/10/2026.
O que a Resolução Contran 916/2022 exige
A Resolução Contran 916/2022 trata das modificações previstas nos arts. 98 e 106 do CTB. A Resolução Contran 292/2008, que por muitos anos foi a referência sobre o tema, está revogada pela 916 (art. 19, inciso IV). A 916 vale desde 01/04/2022. O art. 4º diz o que se exige para realizar uma modificação em veículo já registrado:
prévia autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento do veículo, conforme o art. 98 do CTB;
obtenção de novo código de marca, modelo e versão e emissão do CAT junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, quando se tratar das modificações previstas no Anexo IV;
inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL), em atendimento ao art. 106 do CTB, respeitadas as disposições dos Anexos IV e V.
Depois da modificação, o art. 5º determina que o proprietário apresente ao órgão estadual de trânsito cópia do CAT (nas modificações do Anexo IV), a nota fiscal da modificação e o CSV. O art. 6º diz o que o órgão faz com esses documentos: junta ao prontuário do veículo, altera os dados no cadastro estadual e expede novo CRLV-e com as modificações e o número do CSV.
Em resumo, a ordem prevista no texto é autorização, execução, inspeção e documentos. A página sobre o certificado de segurança veicular explica o terceiro passo com mais detalhe.
Quem faz o quê
Quatro atores aparecem nessa cadeia, e confundi-los é a origem de boa parte dos problemas.
O proprietário é quem pede a autorização e quem responde por ela, junto com a entidade que executa a modificação. A oficina ou empresa executora faz o serviço, emite a nota fiscal e, nas modificações do Anexo IV, recebe o CAT em seu nome. O órgão estadual de trânsito, o Detran do estado onde o veículo está registrado, concede a autorização prévia e atualiza o cadastro. A ITL inspeciona o veículo e emite o CSV.
A Resolução Contran 922/2022 separa a ITL da oficina de propósito. O art. 31 diz que a ITL e a ETP somente realizam a inspeção e expedem o CSV aos veículos previamente autorizados pelos órgãos executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 98 do CTB. Na prática: sem a autorização, a inspeção não acontece. E o art. 19, § 1º, da mesma resolução diz que a ITL, seus sócios e seu pessoal não devem modificar, instalar, comercializar ou reparar veículos. Quem inspeciona não é quem executa.
Um caso com regra própria: GNV
O gás natural veicular tem regra específica na própria Resolução 916, art. 9º, e na 922, art. 31, § 1º, que trata da autorização prévia para veículos movidos a GNV sujeitos a inspeção periódica. A instalação de GNV tem página própria, com a diferença entre o instalador registrado no Inmetro e a ITL que emite o CSV.
O que a lei prevê para quem não pede a autorização
O art. 17 da Resolução 916 diz que, pela inobservância do que ela dispõe, aplicam-se as penalidades do CTB, e cita o art. 230, inciso VII, quando falta a autorização prévia do órgão estadual de trânsito para modificar as características do veículo. O inciso VII do art. 230 trata de conduzir o veículo com a cor ou característica alterada. A página sobre a multa por característica alterada traz o texto e o que ele não informa. Este site não publica valor de multa nem número de pontos, porque esses dados mudam por atualização e não foram conferidos.
Antes de contratar o serviço
Quatro perguntas, feitas por escrito, evitam a maior parte dos problemas.
A modificação que eu quero exige autorização prévia do órgão estadual? Pergunte ao próprio órgão e guarde o protocolo da resposta.
Quem pede essa autorização, eu ou a oficina, e em que momento do serviço?
A oficina emite nota fiscal da modificação e entrega os documentos que o art. 5º da Resolução 916 lista?
Quem encaminha o veículo à inspeção e quem recebe o CSV depois?
A pergunta sobre a ITL deve ser feita antes do serviço, e não depois, porque o art. 31 da Resolução 922 liga a inspeção à autorização prévia. Se a oficina cobrar por uma modificação que você não autorizou, o caminho de reclamação está nas páginas de direitos do consumidor, e a busca por cidade mostra os cadastros públicos de oficinas da sua região.
A consulta ao órgão estadual é o passo obrigatório
Os procedimentos de pedido variam de estado para estado, e a lista de alterações permitidas muda: a própria Resolução 916 diz, no art. 18, que seus anexos ficam no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União, e a revisão do texto já foi alvo de consulta pública. Por isso, esta página não substitui a consulta. O que está escrito aqui foi conferido nos textos oficiais em 19/10/2026; a decisão sobre o seu veículo é do órgão estadual de trânsito. O endereço da Senatran, o órgão da União, está em gov.br/transportes.
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado ou de um despachante: veja a nota sobre assessoria jurídica.
Fontes
Base legal citada no texto: CTB, art. 98; CTB, art. 106; CTB, art. 230; Resolução Contran 916/2022, art. 4; Resolução Contran 922/2022, art. 31.
Perguntas frequentes
Posso modificar meu carro sem avisar ninguém?
Não, quando a modificação altera as características de fábrica. O art. 98 do CTB exige prévia autorização da autoridade competente, e a Resolução Contran 916/2022, art. 4, diz que a autorização vem do órgão responsável pelo registro e licenciamento do veículo.
Quem autoriza a modificação?
A autoridade responsável pelo registro e licenciamento do veículo, que na prática é o órgão estadual de trânsito. Confirme no site ou no atendimento do órgão do seu estado, porque os procedimentos de cada um podem variar.
A oficina que fez o serviço resolve a autorização por mim?
A lei põe a responsabilidade pelo cumprimento das exigências na entidade executora e no proprietário (CTB, art. 98, § 1º, quanto às emissões, e Resolução 916, art. 8º, § 3º). Pergunte à oficina, por escrito, quem pede a autorização e em que ordem as etapas acontecem.
O que acontece se eu rodar com uma modificação não autorizada?
A Resolução Contran 916/2022, art. 17, manda aplicar o art. 230, inciso VII, do CTB quando falta a autorização prévia. O texto do CTB classifica a infração como grave, com multa e retenção do veículo para regularização.
Este site diz quais modificações são permitidas?
Só no limite do que está no texto oficial conferido. A lista completa está nos anexos da Resolução 916, que não constam do texto publicado no Diário Oficial. Veja a página de alterações permitidas e consulte o órgão estadual.