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Alteração de característica do veículo, multa e o que diz o CTB

Equipe editorial da BYTX LTDAPublicado em 19/10/2026Revisado em 19/10/2026Textos oficiais consultados em 19/10/2026

Resposta direta

Conduzir o veículo com a cor ou característica alterada é a infração do art. 230, inciso VII, do CTB. O bloco de incisos em que ela está, do VII ao XIX, é classificado no texto da lei como infração grave, com penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo para regularização. A Resolução Contran 916/2022, art. 17, liga o inciso VII à ausência de autorização prévia do órgão estadual de trânsito para modificar as características do veículo, exigida pelo art. 98. Consulta aos textos oficiais em 19/10/2026. Este site não informa valor de multa nem pontuação, porque não foram conferidos; o órgão estadual de trânsito é a fonte.

O que diz o art. 230, inciso VII, do CTB

O texto do Planalto, consultado em 19/10/2026, traz o art. 230 com a abertura "Conduzir o veículo:" e uma lista de incisos. O inciso VII é:

VII - com a cor ou característica alterada;

E, depois do inciso XIX, o bloco que se aplica aos incisos VII a XIX diz:

Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

Três coisas importam nessa leitura. Primeira: a infração é de conduzir. O verbo do artigo é conduzir o veículo, e a responsabilidade pela modificação, no art. 98, é do proprietário ou responsável. As duas regras convivem, e quem responde em cada caso depende do auto de infração e da análise do caso, que este site não faz. Segunda: o inciso não define "característica". A definição prática vem da Resolução 916 e de seus anexos, tratados na página sobre as alterações permitidas. Terceira: a classificação (grave) e a medida administrativa (retenção para regularização) são as do texto. O valor da multa e a pontuação dependem de outros dispositivos e de atualizações, e não aparecem aqui.

Como a Resolução 916 liga a modificação ao inciso VII

O art. 17 da Resolução Contran 916/2022 diz que, pela inobservância do que ela dispõe, independentemente das demais penalidades previstas em outras legislações, aplicam-se as penalidades e medidas administrativas previstas em artigos do CTB. O inciso I é o que interessa a esta página: art. 230, inciso VII, quando da ausência de autorização prévia do órgão ou entidade executivo de trânsito dos estados e do Distrito Federal para a modificação das características do veículo. O inciso II cita o art. 230, inciso XII, quando o veículo for movido a GLP. O parágrafo único acrescenta que as situações infracionais descritas não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB.

A leitura é direta: para a resolução, o caminho que leva ao inciso VII passa pela falta da autorização prévia. Quem tem a autorização do órgão estadual, executa a modificação e cumpre as etapas seguintes, entre elas o certificado de segurança quando exigido, está no caminho que a resolução descreve. O texto não trata, porém, de casos concretos de discordância com o agente, e esta página também não.

Alteração de característica de fábrica depende de autorização prévia.

A autorização é do órgão de trânsito (CTB, art. 98), e o CSV é exigido para o registro e o licenciamento (CTB, art. 106). As alterações permitidas estão na Resolução Contran 916/2022, que pode ser atualizada, e a consulta ao órgão estadual de trânsito vem antes de executar. Data da consulta às fontes: 19/10/2026.

Incisos vizinhos que aparecem em conversas sobre o mesmo assunto

Dois outros incisos do art. 230 se ligam ao tema, e é útil não confundi-los com o VII.

O inciso VIII trata de conduzir o veículo sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória. É o que tem relação com a inspeção periódica do veículo com GNV, que a Resolução 916, art. 9º, § 3º, exige a cada licenciamento. O art. 106 do CTB é a base do certificado que resulta dessa inspeção, e o art. 31 da Resolução 922 trata da autorização prévia para a inspeção, com exceção para o GNV sujeito a inspeção periódica. Para o instalador registrado e a ITL, veja a página sobre a instalação de GNV.

O inciso XII trata de conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido, e o art. 17, inciso II, da Resolução 916 o liga ao veículo movido a GLP. A resolução também lista outras proibições no art. 10, que a página sobre as alterações permitidas resume.

Há ainda incisos que tratam de identificação do veículo, como o inciso I, sobre o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação violado ou falsificado, que o CTB classifica como infração gravíssima. Esse assunto é diferente do de característica alterada e está tratado, em termos de proibição, na página o que é proibido modificar no carro.

O que este site não informa, e por quê

Valor da multa e pontuação na carteira não estão aqui. Dois motivos: esses números mudam por atualização, e não foram conferidos nas fontes oficiais baixadas em 19/10/2026. Publicar um número sem conferência seria correr o risco de informar errado a quem pode estar diante de um auto de infração. O art. 230 e o art. 17 da Resolução 916 estão conferidos; o resto, não.

Este site também não analisa autuação, não diz se uma multa específica é devida e não indica oficina nem despachante para defesa. Quem recebeu um auto de infração deve ler o documento, que identifica o órgão autuador, e procurar orientação jurídica ou a Defensoria Pública. A nota sobre assessoria jurídica explica o limite do conteúdo.

Como evitar chegar à infração

Em resumo, a ordem que o texto sugere, conforme o art. 4º da Resolução 916, é: consultar o órgão estadual de trânsito, obter a autorização, executar a modificação com nota fiscal, passar pela inspeção de segurança veicular quando exigida e entregar os documentos ao órgão. A consulta é o passo obrigatório antes de executar, porque a lista de modificações permitidas muda, os anexos ficam fora do Diário Oficial e o procedimento varia por estado.

Se a dúvida for se uma alteração que você já fez estava coberta por alguma autorização, a resposta está no prontuário do veículo, no órgão estadual. Na busca por cidade estão os cadastros públicos de oficinas, que servem para localizar quem executa o serviço, e não para decidir se ele estava regular.

Fontes

Base legal citada no texto: CTB, art. 98; CTB, art. 106; CTB, art. 230; Resolução Contran 916/2022, art. 17; Resolução Contran 922/2022, art. 31.

Perguntas frequentes

Qual artigo do CTB trata de veículo com característica alterada?

O art. 230, inciso VII, que trata de conduzir o veículo com a cor ou característica alterada. A Resolução Contran 916/2022, art. 17, inciso I, liga esse inciso à falta de autorização prévia do órgão estadual de trânsito para a modificação.

Como o CTB classifica essa infração?

O bloco do art. 230 que vai do inciso VII ao XIX diz: infração grave, penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo para regularização. O valor e a pontuação não são informados aqui porque mudam por atualização e não foram conferidos.

Quem recebe a multa, o dono ou a oficina?

O art. 230 fala em conduzir o veículo, e o art. 98 põe a responsabilidade pela modificação no proprietário ou responsável. Para o caso concreto, leia o auto de infração e procure orientação jurídica; este site não analisa casos.

Mudar a cor do carro dá multa?

A cor alterada sem a autorização prévia é uma das hipóteses do inciso VII. O art. 14 da Resolução 916 considera alteração de cor a pintura ou adesivamento em área superior à metade do veículo, excluídas as áreas envidraçadas. Confirme o procedimento no órgão estadual.

Regularizar a modificação depois resolve?

O texto do CTB prevê a retenção do veículo para regularização. Como regularizar cada caso é decisão do órgão estadual de trânsito, que deve ser consultado.