Resposta direta
O art. 26 do CDC prevê que o direito de reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias, para serviço e produtos não duráveis, e em noventa dias, para serviço e produtos duráveis. A contagem começa no término da execução dos serviços. O texto não diz em qual dos dois prazos se enquadra o serviço de oficina, e este site não afirma que seja 30 ou 90. A orientação prudente, em qualquer hipótese, é reclamar logo e por escrito.
O que diz o art. 26
O texto do Planalto, consultado em 19/10/2026, estabelece:
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Os parágrafos seguintes dizem como contar e o que interrompe a contagem. O parágrafo primeiro trata do início: a contagem se dá "a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços". O parágrafo segundo lista o que "obsta a decadência", e o parágrafo terceiro cuida do vício oculto.
Uma palavra sobre o termo "caduca". A lei fala em decadência: se o consumidor não reclamar dentro do prazo, perde o direito de reclamar daquele vício. Por isso o prazo é sério, e por isso a dúvida sobre 30 ou 90 pesa.
Os dois prazos e a dúvida que a lei não resolve
A divisão do art. 26 é entre fornecimento de "serviço e de produtos não duráveis" e de "serviço e de produtos duráveis". O texto junta o serviço ao produto de cada categoria. Ele não classifica o serviço de oficina em nenhuma delas.
Procuramos orientação oficial que dissesse se um reparo mecânico entra no prazo curto ou no longo e não encontramos nas fontes consultadas. Por isso este site registra a dúvida, sem escolher um lado. Trata-se de questão de interpretação, e quem a resolve no caso concreto é o Procon ou o juiz, olhando o tipo de serviço e o defeito.
A consequência prática é simples. Quem espera o fim do prazo mais longo corre o risco de descobrir que o prazo aplicável era o mais curto. Quem reclama cedo não corre esse risco.
Como o prazo é contado
Começa no término do serviço. O parágrafo primeiro manda contar a partir do "término da execução dos serviços". Não é a data do pagamento nem a data em que o consumidor percebeu o problema, quando se trata de defeito aparente. Se o carro ficou pronto numa data e foi retirado depois, a data a discutir é a do término da execução, e a nota, a ordem de serviço e as mensagens ajudam a demonstrá-la.
Vício oculto. O parágrafo terceiro diz que, "tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito". Vício oculto é o que não aparece na retirada do carro e só se manifesta depois. Se o problema surgiu semanas depois e o consumidor o associa ao serviço, o prazo, nessa hipótese, conta da evidência do defeito. A diferença entre aparente e oculto, num caso específico, pode ser objeto de disputa.
Reclamação que obsta a decadência. O parágrafo segundo, inciso I, diz que obsta a decadência "a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca". Duas palavras merecem atenção: "comprovadamente", que exige prova de que a reclamação foi feita, e "inequívoca", que exige que a resposta negativa seja clara. Reclamação por mensagem datada, e-mail ou carta registrada se encaixa na ideia de comprovável; conversa de balcão, não.
O inciso II. O mesmo parágrafo tem um inciso II que aparece como "Vetado" no texto compilado. Por isso o texto atual não prevê, em termos, que a reclamação no Procon ou em outro órgão suspenda a contagem. Quem está perto do fim do prazo deve tratar esse ponto como incerto e perguntar ao Procon ou a advogado, ao mesmo tempo que reclama por escrito na oficina, que é o caminho que o inciso I descreve.
Prazo para reclamar de vício e prazo para indenização
São duas coisas distintas, e o art. 27 trata da segunda. Ele diz: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço", com início da contagem "a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Isso diz respeito a danos causados pelo serviço, como os tratados na página sobre o carro danificado dentro da oficina.
O prazo de reclamar do art. 26 e o prazo de reparação do art. 27 têm bases e consequências diferentes. Um serviço malfeito pode envolver os dois ao mesmo tempo: a falha em si, sujeita ao art. 26, e um dano que ela provocou, sujeito ao art. 27. Saber qual prazo vale para cada pedido é tarefa de quem analisa o caso.
O que fazer sem esperar
Esta lista não é parecer. É a sequência que costuma proteger o consumidor de perder prazo por descuido.
Anote a data de término do serviço e a data em que percebeu o problema.
Reclame por escrito na oficina, descrevendo o que não está certo e quando apareceu, e peça resposta também por escrito. Guarde a prova do envio.
Guarde os documentos: orçamento, ordem de serviço, nota fiscal, termo de garantia e mensagens.
Leve o veículo à avaliação presencial de uma oficina quando o problema envolver segurança. Este site não avalia a gravidade de nenhum problema, e nenhuma página dele serve de diagnóstico; o que a oficina de mecânica geral costuma incluir está na página do serviço.
Procure o Procon ou outro canal, sem aguardar a resposta da oficina se o prazo estiver curto.
Para saber o que o consumidor pode pedir à oficina diante do serviço malfeito, veja a página sobre o que exigir. Para o que a garantia do serviço cobre, veja garantia do serviço de oficina.
Os caminhos de reclamação
A oficina, por escrito, com resposta também por escrito.
O Procon do município ou do estado. O art. 44 do CDC prevê que os órgãos públicos de defesa do consumidor mantenham cadastros atualizados de reclamações fundamentadas, e o atendimento varia de um órgão para outro.
O consumidor.gov.br, em que as empresas participantes se comprometem a responder em até 10 dias. A oficina só pode ser acionada ali se estiver cadastrada. Veja o serviço oficial.
O Juizado Especial Cível, para causas de menor complexidade, e a Defensoria Pública, para quem precisa de assistência jurídica gratuita.
A página onde reclamar de oficina reúne os canais. O que este site faz e não faz está em não somos advogados. Para procurar oficinas por cidade, use a busca.
Baseado na legislação citada no texto. A BYTX não presta assessoria jurídica: caso concreto se avalia com advogado, no Procon ou no Juizado Especial. Aviso jurídico
Perguntas frequentes
O prazo para reclamar de serviço de oficina é de 30 ou de 90 dias?
O art. 26 do CDC prevê 30 dias para serviço e produtos não duráveis e 90 dias para serviço e produtos duráveis. O texto não diz em qual dos dois se enquadra o serviço de oficina, e não encontramos fonte oficial que resolva essa classificação. A orientação prudente é reclamar o quanto antes.
Quando o prazo começa a contar?
Pelo art. 26, parágrafo primeiro, a contagem começa a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. No caso de vício oculto, o parágrafo terceiro diz que o prazo se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Reclamar na oficina suspende o prazo?
O art. 26, parágrafo segundo, inciso I, diz que obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa correspondente, transmitida de forma inequívoca. Por isso a reclamação precisa ser comprovável, de preferência por escrito.
Reclamar no Procon também suspende o prazo?
O inciso II do art. 26, parágrafo segundo, aparece como vetado no texto compilado, e o texto não prevê em termos que a reclamação no Procon suspenda a contagem. Quem tem prazo perto do fim deve perguntar ao Procon ou a advogado e, ao mesmo tempo, reclamar por escrito na oficina.
Existe prazo para pedir indenização por dano causado pelo serviço?
O art. 27 do CDC prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, com contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. É um prazo diferente do de reclamar de vícios do art. 26.