Resposta direta
A regra geral está no art. 98 do CTB: nenhuma modificação das características de fábrica sem prévia autorização da autoridade competente. Alguns tipos de alteração não são apenas dependentes de autorização, e sim tratados pela lei como infração ambiental e de trânsito ou como fraude, e o art. 230, inciso VII, pune conduzir o veículo com característica alterada. O art. 106 exige o certificado de segurança nas modificações permitidas. Este site não trata de nenhuma forma de adulteração: registra que é proibido e indica os canais oficiais. Consulta aos textos oficiais em 19/10/2026; a dúvida sobre um caso concreto se resolve no órgão estadual de trânsito.
O que diz a lei
O texto do Planalto, consultado em 19/10/2026, traz no art. 98 a regra de autorização: ninguém pode, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar modificações das características de fábrica do veículo. O § 1º, na redação da Lei 14.071/2020, vai direto ao ponto que interessa a esta página:
Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
A consequência é que a emissão de poluentes não é um detalhe técnico que cada oficina ou cada dono decide. É um limite fixado por órgão ambiental, e a responsabilidade por ele é dividida entre quem executa e quem é dono. O art. 106 do CTB, por sua vez, exige o certificado de segurança quando há modificação, e a Resolução Contran 916/2022 organiza o caminho legal das modificações. As páginas sobre a autorização prévia e as alterações permitidas mostram esse caminho.
Alterações que a lei trata como proibidas
Esta seção nomeia categorias e para no nome. Não descreve procedimento, não compara métodos e não diz como alguém seria descoberto ou deixaria de ser.
Sistema de controle de emissão. A supressão de sistema de controle de emissão é infração ambiental e de trânsito. O mesmo vale para a supressão de catalisador. O art. 98, § 1º, do CTB é a base de trânsito dessa regra: o veículo alterado precisa atender os mesmos limites de emissão. Quem comete a infração é a entidade executora e também o proprietário, nos termos do próprio parágrafo.
Odômetro. A alteração do odômetro é fraude. A vítima mais comum é o comprador seguinte, que paga por um veículo com uso diferente do real. O assunto envolve, além do trânsito, o direito do consumidor e o penal, e a análise de cada caso cabe à autoridade e a um advogado.
Identificação do veículo. O art. 230, inciso I, do CTB trata de conduzir o veículo com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação violado ou falsificado, e o texto da lei classifica a infração como gravíssima, com multa e apreensão do veículo e remoção como medida administrativa. A Resolução Contran 916/2022, art. 10, inciso III, proíbe ainda a substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro nos casos de modificação, furto, roubo ou sinistro.
Itens que a própria Resolução 916 proíbe. O art. 10 também proíbe, entre outros, o conjunto de roda e pneu que ultrapasse os limites externos dos para-lamas, a fonte luminosa de descarga de gás em veículo que não a tinha de origem, a modificação da estrutura original de fábrica para aumentar a capacidade de carga com uso de combustível diesel e a instalação e utilização de GLP como combustível, salvo nas empilhadeiras. O texto completo está no Diário Oficial.
A autorização é do órgão de trânsito (CTB, art. 98), e o CSV é exigido para o registro e o licenciamento (CTB, art. 106). As alterações permitidas estão na Resolução Contran 916/2022, que pode ser atualizada, e a consulta ao órgão estadual de trânsito vem antes de executar. Data da consulta às fontes: 19/10/2026.
Por que este site não trata do assunto
Há três razões, e todas são decisão editorial.
A primeira é que explicar uma prática ilegal, mesmo para alertar, funciona como roteiro para quem a procura. A política editorial do site veda esse conteúdo em qualquer página, em forma de aviso ou de comparação.
A segunda é que o site não é órgão de fiscalização. Ele não recebe denúncia para publicar, não divulga nome de oficina por suspeita e não tem como contrapor a versão de quem é acusado. O que o site publica sobre oficinas são dados de cadastro público e, quando houver, o registro do Inmetro de instalador de GNV, conferido no portal oficial. Veja como verificamos os dados.
A terceira é que o assunto tem canais próprios, com poder de apuração. Para o que é de trânsito, o órgão estadual de trânsito. Para o que é ambiental, o órgão ambiental do estado, e o Ibama em âmbito federal. Para o que é fraude, a delegacia de polícia. Esses canais podem pedir documentos e fazer vistoria. Um site não pode.
O que fazer se uma oficina propuser algo assim
Recusar o serviço por escrito, se possível, e guardar a mensagem. O proprietário responde, junto com a oficina, pelo que for feito no veículo, e a autorização do cliente não torna o serviço legal. Quem aceitou também se expõe a multa, a retenção do veículo e a problemas na revenda.
Para dúvida sobre se um serviço é permitido, o caminho é perguntar ao órgão estadual de trânsito antes de autorizar. Para o caso de ter sido cobrado por um serviço que você não autorizou, as páginas de direitos do consumidor explicam o que pedir por escrito e onde reclamar.
Modificação autorizada é outra coisa
Nada disso significa que modificar o carro seja proibido em geral. Há alterações previstas e permitidas, com autorização prévia, nota fiscal e inspeção de segurança veicular quando exigida. A instalação de GNV, por exemplo, é permitida pelo art. 9º da Resolução 916 e tem regras próprias, e os veículos movidos a GNV sujeitos a inspeção periódica estão entre os que não necessitam de autorização prévia para essa inspeção, segundo o art. 31, § 1º, da Resolução 922. A multa por característica alterada trata do art. 230, inciso VII, para o caso de falta de autorização.
A lista do que é permitido e proibido muda, e o procedimento varia por estado. A consulta ao órgão estadual de trânsito é o passo obrigatório antes de executar qualquer modificação. Na busca por cidade estão os cadastros públicos de oficinas, que servem para localizar quem executa serviço permitido, e não para validar o que alguém propõe fazer.
Fontes
Base legal citada no texto: CTB, art. 98; CTB, art. 106; CTB, art. 230; Resolução Contran 916/2022, art. 10; Resolução Contran 922/2022, art. 31.
Perguntas frequentes
O que o CTB diz sobre modificar o carro?
O art. 98 exige prévia autorização da autoridade competente para modificar as características de fábrica, e o § 1º obriga o veículo alterado a atender os mesmos limites de emissão de poluentes e ruído. O art. 230, inciso VII, trata de conduzir o veículo com característica alterada.
Por que o site não detalha as alterações proibidas?
Porque o assunto é infração e fraude, e uma explicação detalhada serviria de instrução a quem quer praticá-las. O site registra que são proibidas, indica os canais oficiais e para por aí.
Quem responde por uma alteração ilegal, o dono ou a oficina?
O art. 98, § 1º, do CTB põe a responsabilidade pelo cumprimento das exigências de emissão na entidade executora e no proprietário. A análise de cada caso cabe à autoridade e a um advogado.
Onde tirar uma dúvida ou levar uma denúncia?
No órgão estadual de trânsito, no órgão ambiental do estado e na delegacia de polícia. Este site não é órgão de fiscalização, não recebe denúncia para publicar e não divulga nome de oficina.
Uma oficina pode fazer qualquer serviço que o cliente pedir?
Não. Serviço que a lei proíbe continua proibido mesmo com o pedido do cliente, e o proprietário também responde. Em caso de dúvida sobre um serviço, consulte o órgão estadual de trânsito antes de autorizá-lo.